Voo comercial em Torres - RS

30/04/2015 - Publicado por: Fernando - Categoria: Geral - Tags: lei

O Prefeito Municipal de Torres, RS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º A exploração comercial de vôos duplos esportivos realizados a qualquer título através de Parapentes e paramotores no Município de Torres, respeitará os termos desta Lei. 

Art. 2º Fica estabelecido que cabe ao Clube de Prática Desportiva desta cidade, que estiver em conformidade com as exigências emanadas pela Entidade Nacional de Administração Esportiva, em pleno desempenho, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 9.615/98 (Lei Geral do Desporto Brasileiro) e as que porventura sucederem, o gerenciamento de todas as atividades de vôo livre estabelecidas neste Município, e em especial as realizadas no Morro do Farol, nest cidade. 

§ 1º - A Entidade Nacional de Administração Esportiva, que se refere este artigo, deverá manter Norma Regulamentar e Sistema de Gestão Esportivo que comprove e documente os critérios utilizados no nivelamento dos seus praticantes. 
§ 2º - A Entidade Nacional de Administração Esportiva deverá provar que seus estatutos seguem as determinações da Lei nº 9.615/98, em especial as consignadas em seus artigos 22, e 23. 

§ 3º - Terá preferência a Entidade Nacional de Administração Esportiva que: 
a) Tiver o critério mais rigoroso na homologação dos seus praticantes; b) seja específica a cada uma das modalidades (Parapentes e Asa Deltas); c) tenha maior representatividade em sua modalidade esportiva; d) aceite filiação direta do praticante, concedendo a este direito de voto. 

Art. 3º A expedição dos alvarás para a exploração comercial de vôos duplos esportivos realizados a qualquer título através de Parapentes e Paramotor, esta vinculada ao cumprimento das exigências expressas nesta Lei. 

Art. 4º - É proibida a exploração comercial de vôos duplos esportivos realizados a qualquer título com Parapentes e Paramotores no âmbito do Município de Torres RS, senão por aqueles enquadrados e autorizados nos termos desta Lei, ficando os infratores sujeitos as penalidades aqui disciplinadas, sem prejuízo de outras disposições legais. 

Art. 5º Cabe ao Clube de Prática Esportiva interessada em gerenciar as atividades de vôo livre, e voo de paramotor, exercidas neste Município e em especial as realizadas no Morro do Farol, nesta Cidade, se habilitar perante a Secretaria da Fazenda Municipal, apresentando a seguinte documentação: 
I - da Entidade Nacional de Administração Esportiva demonstrando que preenche as exigências da lei; 
II- Norma Regulamentar e Sistema de Gestão Esportiva da Entidade Nacional de Administração Esportiva. 
Parágrafo único. À Secretaria de Esporte caberá a incumbência de analisar os documentos apresentados e os critérios estabelecidos § 3º do artigo 2º desta Lei. 

Art. 6º A pessoa física interessada na exploração comercial de vôos duplos esportivos realizados a qualquer título, através de Parapentes e Paramotores, solicitará alvarás devendo cumprir os seguintes requisitos: 
I - ser instrutor em situação regular com a Entidade Nacional de Administração Esportiva nos termos dessa Lei; 
II - possuir declaração expedida pelo Clube de Pratica Esportiva deste Município e pela Entidade Nacional de Administração Esportiva que preencha os requisitos desta Lei; 
III - apresentar cópia do contrato de seguro nos termos do art. 7º deste diploma legal. 
§ 1º As pessoas a que se refere o "caput" deste artigo deverão solicitar registro nas Secretarias da Fazenda para a expedição dos alvarás munidos dos documentos exigidos nesta Lei. 
§ 2º O alvará terá validade de um ano.
 
Art. 7º É obrigatório à contratação de seguro pela pessoa interessada na exploração comercial de voo duplo com Parapente/Paramotor, realizado neste Município, com o objetivo de cobrir danos pessoais e de terceiros do piloto e passageiro, durante a realização dos voos comercializados. 

Art. 8º A pessoa física deverá manter histórico das atividades desenvolvidas, devendo apresentá-la semestralmente a Secretaria de Esportes, contendo ficha cadastral dos passageiros, termo de esclarecimento de riscos a que se refere o artigo 17, data e horário de voo realizado. 

Art. 9º Na realização de voos disciplinados por esta Lei é proibido utilizar equipamentos ou técnicas desportivas em desacordo com as normas emitidas pelos fabricantes dos equipamentos empregados, das Entidades Nacionais de Administração Esportivas e Clube de Pratica Esportiva registrada, respectivamente nos termos do Art. 2º e Art. 5º e da Comissão Técnica a que se refere o Art. 15 desta Lei. 
Parágrafo Único: Somente poderão ser utilizados equipamentos fabricados especificamente para a realização de vôos duplos, sendo seu fabricante identificável, estando vedada à utilização de materiais de fabricação caseira e sem procedência definida ou aqueles sem a homologação aceita pela respectiva Entidade Nacional de Administração Esportiva. 

Art. 10 É obrigatório que o passageiro que irá desenvolver a atividade disciplinada nesta Lei, seja alertado pelo instrutor ou equipe que estiver sob sua responsabilidade, em relação aos riscos envolvidos, posturas que devem ser observadas durante a atividade, ao vestuário correto, ao modo de prender os cabelos, adornos ou qualquer outro objeto ou atitude que o exponha a alguma possibilidade de dano. 

Art. 11 Durante o desenvolvimento das atividades de que trata esta legislação, é obrigatório o monitoramento das condições meteorológicas, devendo o Clube de Prática Esportiva habilitado, indicar quais os limites operacionais e responsáveis por suspendê-las em caso de comprometimento da segurança dos praticantes. 

Art. 12 Os instrutores habilitados nos termos desta Lei, são obrigados a comunicar os acidentes ou incidentes ocorridos na exploração comercial da atividade para o Clube de Prática Esportiva habilitado, que manterá o registro dos fatos que serão repassados para a Secretaria de Esportes. 

Art. 13 Os instrutores habilitados deverão fornecer ao Clube de Prática Esportiva habilitado, lista dos equipamentos utilizados na exploração dos voos duplos com Parapentes e Asas Deltas, contendo as seguintes informações: 
I - tipo do equipamento; 
II - nome do fabricante; 
III - data de fabricação; 
IV - descrição documentada das instruções do fabricante do equipamento, contendo informações sobre suas condições de uso e manutenção; 
V - descrição das medidas adotadas para a conservação e manutenção do equipamento. 

Art. 14 É obrigatória à utilização dos equipamentos indicados na lista a que se refere o artigo anterior, sendo que sua substituição será realizada nos mesmos termos. 

Art. 15 O Clube de Prática Esportiva habilitada em conjunto com a Entidade Nacional de Administração Esportiva referidas no artigo 2º desta Lei, por suas comissões técnicas, deverão: 
I - estabelecer parâmetros de uso e manutenção dos equipamentos; 
II - proibir técnicas e equipamentos que entenderem inadequados; 
III - estabelecer medidas assecuratórias para a prevenção de acidentes e aumento da segurança da atividade esportiva recreativa, inclusive designar fiscal de rampa para orientação de decolagens e pousos; 
IV - determinar roupas, calçados e equipamentos de proteção que obrigatoriamente deverão ser utilizados nos voos duplos; 
V - estabelecer o número máximo de equipamentos que poderão estar ao mesmo tempo em voo com a finalidade de preservar a segurança da operação; 
VI - indicar os encarregados pela fiscalização das atividades entre seus participantes. 

Art. 16 Os instrutores habilitados nos termos desta Lei deverão manter, na área de decolagem, placa suficiente, visível, informando o telefone e e-mail para sugestões e reclamações do Clube de Prática Esportivo habilitado que preencherem os requisitos desta Lei. 

Art. 17 O passageiro da atividade regulada nesta Lei, após ser esclarecido sob os itens previstos no artigo 10, antes do procedimento de decolagem, deve assinar Termo de Conhecimento de Risco e Responsabilidade pela prática de Vôo Duplo e, no caso dos menores, subscritos pelos responsáveis legais, comprometendo-se a respeitar as regras de segurança e as orientações do instrutor. 

Art. 18 A Secretaria da Fazenda e do Esporte fiscalizarão o exercício desta atividade, podendo contar com o auxilio das Entidades indicadas no Art.15 desta Lei. 

Art. 19 Os fiscais da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas atribuições, são competentes para lavrar autos de infração, aplicar penalidades e realizar relatórios sobre a atividade nos termos do Código Tributário Municipal. 

Art. 20 Cabe aos Clubes de voo de parapente e paramotor, deste Município que preencherem os requisitos desta Lei estabelecer um plano de evacuação de feridos, em casos de acidentes, em conjunto com o Corpo de Bombeiros. 

Art. 21 Os impostos e taxas referentes à exploração comercial das atividades esportivas recreativas em vôos duplos com Parapente e Paramotor, seguirão as disposições contidas ou equiparadas do Código Tributário Municipal. 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Torres, 31 de março de 2015.

Prefeito Municipal de Torres







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